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DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 258, DE 07 DE JANEIRO DE 1991
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são regimentalmente conferidas e
1. CONSIDERANDO que o Texto Constitucional, Titulo VIII, da Ordem Social, Seção II, da Saúde, que define as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e as disposições da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990;
2. CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do Art. 195 da
Constituição Federal, com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes;
3. CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acesso universal, igualitário e progressivo da população às ações de saúde, através da adoção de uma nova política de financiamento do Sistema Único de Saúde;
4. CONSIDERANDO a baixa cobertura assistencial da população, com segmentos populacionais excluídos do atendimento, especialmente os mais pobres e nas regiões mais carentes, com sobre-oferta de serviços em alguns lugares e ausência em outros;
5. CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, com um reforço do poder municipal, resolve:
Aprovar a Norma Operacional Básica/SUS nº 01/91, constante do Anexo I da presente Resolução, que trata da nova política de financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS para 1991.
RICARDO AKEL
(Of. s/nº)
NOVA POLÍTICA DE FINANCIAMENTO DO SUS PARA 1991
NORMA OPERACIONAL BÁSICA Nº 01/91
INTRODUÇÃO:
A presente Norma Operacional Básica tem por objetivo fornecer instruções aos responsáveis pela implantação e operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS, elaborada de conformidade com as
Leis nºs 8.074/90 e 8.080/90.
São estabelecidas nesta Norma tanto os aspectos de natureza operacional como também aqueles
intrinsecamente