Alosassasa
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Direito AdministrativoPonto I - Introdução
Ponto II – Princípios
Funções:
- Informativa = objetiva
- Interpretativa = subjetiva
Fundamentais => Estado
- Segurança Jurídica: Costumes e Normas são bases da boa fé = Presunção de validade dos atos do Estado.
- Republicano(Regime Político): Etimologicamente = “coisa comum” => Regime Político(Art. 1º CF).
- Democracia: Forma de governo. (Art. 1º e Art. 60 $4)
- Cidadania.
*Domicílio é o elemento de conexão com o regime e forma política.
Administração do Estado
Art. 37 da CF - Princípios
- da Legalidade: É todo um conjunto normativo.
- da Impessoalidade: A norma diz a finalidade.
- da Moralidade: Disciplina interior da administração. É um conjunto de valores que da ensejo a uma conduta de natureza moral. Não deve ser questionada deve ser acatada. Já Ética é análise crítica dos valores.
- da Publicidade: Efeitos
- da Eficiência: Alcançar os objetivos da melhor maneira possível = Eficácia
- da Responsabilidade: Atribuição (Lei) + Competência (Cargo)
- da Legitimidade: Vontade do Agente + Vontade da Norma (positiva)
- Devido Processo Legal:
- Sindicabilidade: Possibilidade de uma autoridade superior rever uma decisão tomada por uma autoridade inferior.
- Contraditório: Consequência do exercício de modo efetivo da Sindicabilidade.
- Motivação: Não existe manifestação na administração pública sem que haja motivo. Esse motivo é exercido pela norma ou pela fundamentação do legitimador.
- Executoriedade: Representa efetivamente parcela do Poder Público. A manifestação da administração do Poder público se basta, por ser dotado de eficácia, e por ser dotado de eficácia deverá publicamente produzir os seus efeitos.
O conjunto dos princípios levam a crer que a administração pública age fundamentalmente por objetivo a supremacia do interesse público. A própria