alistamento eleitoral
2) votação,
3) apuração,
4)diplomação.
O alistamento eleitoral, como se vê, é a primeira fase, e é realizado mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Trata-se de um ato personalíssimo, que não pode ser realizado mediante procuração. O eleitor deve comparecer pessoalmente ao cartório, assinar o Requerimento de Alistamento na presença do funcionário da Justiça Eleitoral, que deve certificar este fato.
A regra é que o título eleitoral seja emitido instantaneamente no momento do alistamento, mas se isso não for feito em decorrência de algum problema, o eleitor deverá levar um protocolo e regressar na data marcada para retirar o documento, mediante assinatura de protocolo de entrega que ficará retido no Cartório Eleitoral. Tanto o título eleitoral como o protocolo de entrega devem igualmente ser assinados na presença do servidor da Justiça Eleitoral, o que impede que a retirada posterior ocorra por intermédio de procurador.
Domicílio eleitoral. O eleitor deve inscrever-se no seu domicílio eleitoral. O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o de domicílio civil: este, de modo geral, pode ser definido como o lugar onde se fixa residência com ânimo definitivo; aquele, por outro lado, identifica-se com a residência ou o lugar onde o interessado tenha vínculos políticos, sociais, patrimoniais ou de negócios (Ac.-TSE nº 16.397/2000 e 18.124/2000).
Dispensa do trabalho. Se o alistando for trabalhador, pode, mediante comunicação prévia (48 horas de antecedência, no mínimo), sem prejuízo do salário e por até dois dias (consecutivos ou não), deixar de comparecer ao trabalho para se alistar eleitor ou requerer transferência de seu domicílio eleitoral (CLT, art. 473, V; CE, art. 48, Lei nº 8.112/90, art. 97, II).
Eleitor deficiente visual. O eleitor cego tem direito a ser alistado na sede do estabelecimento de