aliquota de 15%
PORQUE A ALIQUOTA DE 15% PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS?
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
A partir de 01.05.2008, a alíquota instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização é de 15% (quinze por cento) conforme previsto no art. 17 da Lei 11.727/2008.
No artigo 17 a referida medida provisória altera o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que disciplina a contribuição social sobre o lucro. Vejamos:
Art.17. O art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º A alíquota da contribuição é de:
I-quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1o do art. 1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001 e;
II-nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas."(NR)
Em suma, a Medida Provisória nº 413/2008, no artigo 17, majorou-se de 9% para 15% (inciso I do art. 3º) a alíquota da contribuição incidente sobre as pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001. Na prática, as empresas que atuam no setor financeiro. Os demais contribuintes do tributo continuam recolhendo com base na alíquota de 9% (inciso II do art. 3º).
Com efeito, o artigo 18, II, do mesmo diploma legal, determina que o aumento promovido pelo art. 17 passa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida. Portanto, na data em que o texto determina a produção de efeitos terá - é evidente - findado o exercício de 2007 e 3 meses do exercício de 2008.
A exposição de motivos traz o argumento de que o aumento da CSLL é justificado pelo fato de tais setores (financeiros, seguros, capitalização e outros) apresentarem forte dinamismo, expansão e lucratividade.