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Teoria Geral do Processo A expressão “Teoria Geral do Processo” pode ser entendida em dois sentidos: o acadêmico e o jurídico. No sentido acadêmico a teoria geral do processo é uma disciplina integrante da matriz curricular das faculdades de direito em geral, quer nacionais quer estrangeiras. Muitas vezes essa disciplina é denominada “Fundamentos de Direito Processual” e isso mostra o objetivo dela é transmitir ao acadêmico, noções fundamentais, de base, elementares e introdutórias ao estudo do direito processual.
No sentido jurídico a compreensão dessa expressão pode ser obtida a partir do significado de cada palavra que a compõe. A propósito, toda teoria é formada por um conjunto maior ou menor de conceitos, noções, raciocínios e conclusões sobre determinado objeto que, no nosso caso, são o Direito Processual e o Processo Judicial, portanto, essa teoria geral busca fornecer ao aluno conceitos, noções, raciocínios e conclusões fundamentais, de base, do Direito Processual.
Esta teoria é geral porque compreende o exame dos fundamentos sobre vários processos judiciais, assim, o processo civil, o processo penal e o processo do trabalho, logo, não é uma teoria específica.
Métodos de solução das lides
A palavra “lide” é indicativa de litígio ou conflito de interesses e as partes nela envolvidas são chamadas litigantes. Toda lide possui dois elementos caracterizantes. O primeiro deles é que existam pelo menos duas pessoas, caso em que falamos em lide individual. Se o numero de litigantes for maior falamos de lide coletiva.
O segundo elemento de uma lide é a “pretensão resistida”, isto é, a pretensão de alguém a algo (indenização) e a resistência da outra pessoa.
LIDE = Pretensão+resistência.
A doutrina atual cataloga seis métodos de solução dos litígios:
1. Autocomposição
2. Mediação
3. Autotutela
4. Defesa de terceiro
5. Arbitragem
6. O processo
Questões da aula
1. Por que se