Alimentos são prestações devidas de uma pessoa a outra com objetivo de garantir a sobrevivência digna daquele que não consegue se manter com seus próprios meios. E estes não se restringem apenas à refeição, mas também ao vestuário, a moradia, a saúde, instrução e educação. De um lado temos a pessoa que está pedindo de outro uma pessoa que está sendo cobrada os alimentos. A pessoa que está sendo cobrada denomina-se por alimentante, já a pessoa que pede é chamada alimentando. Para fixação dos alimentos é importante uma análise subjetiva da capacidade patrimonial de um e a necessidade do outro, que a doutrina civilista denomina de binômio necessidade/possibilidade. É necessário observar a necessidade daquele que pede (credor/alimentando) e verificar a possibilidade daquele que está sendo cobrado (devedor/alimentante), ou seja, ele tem condições de pagar alimentos? Até que preço? Da conjugação desse binômio, que o juiz efetivamente irá fixar o valor que uma pessoa deve a outra a título de alimentos. Ex: Dois filhos de relacionamentos diferentes. O filho A mora no interior, cidade com aproximadamente 5000 habitantes, é perfeitamente saudável, frequenta escola pública e sua cidade não possui escola particular. O filho B também é menor, residente em São Paulo, deficiente mental e necessita de cuidados especiais. Neste caso devemos aplicar o principio da igualdade? Posso estabelecer igualdade entre os irmãos? A necessidade do filho A é igual ao do filho B? A resposta é NÃO. Pois uma igualdade abstrata em casos concretos pode gerar distorções dentro do direito. Em razão da necessidade podem ser fixados valores distintos. Os alimentos podem ser deferidos a uma pessoa em duas situações: parentesco ou será em razão da família (casamento ou união estável). Os alimentos devidos em razão do parentesco: Os parentes que o código civil elenca são os parentes consanguíneos na linha reta não importando o grau. Isso que dizer que entre ascendentes e descendentes sempre