Alimentos
Fernanda Tartuce.
Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP (FADUSP).
Professora e sub-coordenadora dos cursos de especialização em Direito Civil e Processual Civil da Escola Paulista de Direito.
Professora de Direito Processual Civil e Prática Civil em cursos preparatórios para carreiras jurídicas.
Advogada orientadora do Departamento Jurídico do Centro Acadêmico XI de Agosto (FADUSP).
Membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual).
Decisão
DIREITO DE FAMÍLIA – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO AUTOR – FATO ENSEJADOR DE EXONERAÇÃO ALIMENTAR – UNIÃO ESTÁVEL DA CREDORA ALIMENTÍCIA – ACOLHIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MATÉRIA SUBORDINADA À BOA-FÉ E ETICIDADE – CREDORA QUE ARDILOSAMENTE NÃO COMUNICA SUA NOVA SOCIEDADE AFETIVA, CONTINUANDO A RECEBER PENSÃO ACORDADA EM CASAMENTO DESFEITO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A PARTIR DA CAUSA EXONERATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DOLO PROCESSUAL – INCOMPROVAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo a requerida, após o casamento desfeito, instaurada nova sociedade afetiva, impõe-se a exoneração alimentar do devedor para com a alimentada, a teor do art. 1.708 do CC. Se os princípios da boa-fé e da eticidade subjugam a relação pós-matrimônio entre ex-cônjuges, a alimentada tem obrigação de comunicar ao alimentante a cessação de seu crédito alimentício, sob pena de pagamento indevido do devedor para a credora através de ardil que leva ao locupletamento ilícito. Ausente a licitude na conduta da credora, deve ela restituir ao suposto devedor a verba alimentar indevida e ilicitamente recebida ao longo do tempo, a