alimentos
O cc de 2002 veda a prestação de alimentos entre parentes por afinidade e colaterais de 3º e 4º. Tal impedimento no entender da doutrina minoritária quebra a reciprocidade já que os colaterais tem direito a herança.
Parentesco por afinidade – não há direito a alimentos e herança;
Parentesco colateral 3º e 4º grau – não tem direito a alimentos, mas tem direito a herança.
*Classificação dos alimentos:
- alimentos naturais: são aqueles fixados para não somente a subsistência, mas para a manutenção de um status social mínimo. (manutenção de uma vida digna)
OBS: o paragrafo único do art.1704 Traz a única situação de possibilidade de se discutir culpa na dissolução do casamento será discutida e comprovada na ação de alimentos, já que a ação de divorcio não será utilizada para tal.
- alimentos compensatórios: seu objetivo é a manutenção do status social e econômico, evitando-se uma desigualdade social entre alimentante e alimentado.
*Causa ou origem dos alimentos
- legais: são os alimentos que decorrem de uma relação familiar.
- convencionais/voluntários: decorrem da vontade das partes. Ex: doação em forma de subvenção periódica.
*Quanto a finalidade
- provisórios: art. 4 da lei 5478/68. São os alimentos de natureza antecipatória específica. Requisito específico: prova pré-constituída do vinculo familiar. Podem ser fixados de ofício pelo juiz. - provisionais: art. 852 cpc
21/11/13
- definitivos: Alimentos decorrentes de sentença de uma ação de alimentos ou outra demanda que traga cumulativamente o pedido de alimentos. REBUS SIC STNTIBUS (as coisas devem permanecer como estão). Mudança na situação fática: pode gerar exoneração, majoração ou diminuição.
- coisa julgada: em relação aos alimentos definitivos faz coisa julgada formal.
2ª corrente – a coisa julgada promovida na ação de alimentos seria coisa julgada matéria com clausula REBUS SIC STNTIBUS. (ENTENDIMENTO QUE PREVALECE)
Nos 3