alimentos
CONCEITO- trata-se de um instrumento processual, via de regra voluntário de impugnação de decisões judiciais que visa a reforma, invalidação ou mesmo o esclarecimento de determinadas decisões.
FUNDAMENTOS:
FALIBILIDADE- sendo o juiz ser humano como qq. outro é possível de cometer erros, ou seja, falível torna-se necessário que a decisão seja revista pelo judiciário para diminuir as chances de erro.
INCORFOMISMO- a reanalise da matéria ajuda diminuir o grau de inconformismo com a decisão prolatada.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO- é a possibilidade de ser rever a matéria, ou seja, devolve-se ao judiciário o reexame daquilo que foi decidido em 1º grau.
Parte da doutrina afirma que o duplo grau de jurisdição seria um principio implícito na CF decorrendo dos princípios das contraditória e ampla defesa. Afirma ainda, que o mencionado principio infere também de como a CF organiza o judiciário, ou seja, em órgão hierarquicamente superior de diferentes instâncias.
NATUREZA JURIDICA
Há divergências na doutrina acerca da natureza jurídica dos recursos três correntes falam sobre o assunto:
1ª afirma que a natureza jurídica seria um desdobramento do direito de ação que já vinha sendo exercido no mesmo processo.
2ª afirma que seria uma nova ação dentro do mesmo processo.
3ª afiram que é um meio simples de se obter reexame da matéria
A 1ª corrente é que predomina, porém a 3ª vem ganhando força. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
1 QUANTO HÁ OBRIGATORIEDADE
RECURSO VOLUNTARIO – são aqueles cuja interposição fica ao puro arbítrio das partes.
RECURSO DE OFICIO – são aqueles onde a própria lei determina o reexame necessário, art.574do CPP.
2 QUANTO AS FONTES INFORMATIVAS
RECURSO CONSTITUCIONAIS: são aqueles que têm previsão na própria CF.
RECURSOS LEGAIS: são aqueles que têm previsão na legislação infraconstitucional.
3 QUANTO OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
RECURSO GENERICOS: são aqueles que para o seu conhecimento exige se apenas a presença dos