ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA
Diogo Raul Savoldi dos Santos
Os alimentos são prestações realizadas para satisfação das necessidades vitais de quem não possui condições de provê-las integralmente por si, seja em decorrência de dedicação a atividades estudantis, trabalho não autossustentável, de doença, de deficiência física ou mental, idade avançada ou mesmo de miserabilidade. Quanto ao conteúdo os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, educação, assistência médica, vestuário, habitação e instrução.
Quanto à natureza, os alimentos podem ser civis e naturais. Os alimentos civis destinam-se a suprir as necessidades de alimentação, vestuário, higiene, educação, transporte, habitação, saúde, lazer, enfim, para orquestrar a dignidade e solidariedade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), mas não devem ser fonte de enriquecimento ou empobrecimento. (WELTER, 2003, p. 31).
Com base na capacidade financeira são devidos alimentos aos parentes, cônjuges, companheiros ou pessoas em relações afetivas, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode obter, pelo seu trabalho, sua subsistência, contanto que aquele que prestar os alimentos possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
1 Obrigação alimentar, poder familiar e maioridade.
Esses alimentos são representados em várias etapas da vida e geralmente vêm em parcelas denominadas prestações que devem ser apresentadas periodicamente, mês a mês, assim discutidas por Welter (2003, p.49) que “[...] quem os recebe (alimentando), poderia gastá-los desordenadamente e continuaria deles necessitando, dependendo sempre e cada vez mais de quem os presta (alimentante).”. Entretanto, há possibilidade de os alimentos serem fixados semestralmente, como ocorre, com os agricultores, que fazem suas colheitas semestralmente, mas é recomendável que os alimentos sejam prestados de forma antecipada, uma vez que se trata da sobrevivência de uma pessoa.
O poder