alimentos gravídicos
Lei 11.804/08
1) Direito do nascituro?
- O nascituro tem o direito de nascer com vida e com saúde, inclusive o estatuto garante direitos à gestante. Com base nisso, o estatuto garantiu o pagamento de alimentos gravídicos durante a gravidez.
- Foram pensados pelo legislador para evitar que o suposto pai vem a se esquivar da obrigação alimentar.
2) Requisitos
- Necessidade: alimentando é o nascituro (gestante), a petição mostrará a necessidade que a gestante tem de que não pode provar por si mesma
- Possibilidade econômica: alimentante (suposto pai)
- Vínculo: entre o alimentante e o alimentado, o alimentante é um suposto pai, não existindo ainda a prova de que alimentante é o pai do nascituro. Neste caso, o vínculo não precisa estar estabelecido completamente, basta a comprovação de indícios de paternidade.
- Na redação original, o vínculo tinha que ser formal, devendo ser feito o exame de DNA para confirmar o vínculo de paternidade antecipadamente. Isso foi vetado.
- Necessidade de audiência preliminar foi vetada, pois daqui que chegasse o dia da audiência a gravidez já tinha passado e não precisaria de alimentos gravídicos.
- Há a necessidade de provar por meio de vários indícios que ali houve um relacionamento amoroso, podendo ter advindo uma gravidez.
3) Foro competente
- A antiga ação era interposta no foro do alimentante, no domicílio do alimentante.
- A nova lei diz que o foro competente é o da gestante.
4) Duração
- O alimentante deve prestar alimentos gravídicos enquanto durar a gravidez.
- Se a gravidez for interrompida, uma parte da doutrina entendia que a interrupção faz cessar a obrigação de prestar alimentos gravídicos. Mas, a atual tendência é continuar o pagamento dos alimentos gravídicos porque a mulher ainda irá precisar dos alimentos gravídicos, pois essa interrupção geraria alguns transtornos para a mulher.
- Com o advento do nascimento da criança, deixa de ser alimentos gravídicos e passa a ser