Alimentos gravídicos
1. Conceito e considerações A previsão legal dos alimentos gravídicos foi inserida da legislação no ano de 2008, por força da Lei 11.804/08. Conceitua-se alimentos gravídicos como os valores devidos pelo futuro pai a gestante durante a gravidez, da concepção até o parto, e se destinam a cobrir despesas adicionais do período da gestação. A legitimidade ativa desses alimentos é da gestante, que perdurarão no máximo, nove meses, que é o período de gestação. Após o nascimento se converterão em pensão alimentícia.
O artigo 2º da lei 11.804/08, estabelece que aos alimentos gravídicos compreendem a todas as despesas médicas decorrentes do período gestacional e que dela decorram, incluindo despesas com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.
Os alimentos gravídicos serão custeados pelo futuro pai, levando-se em conta que também deverá ser dada pela gestante na medida dos recursos de ambos.
A comprovação da filiação não é comprovada da mesma forma como nas ações de investigação de paternidade, através do exame de DNA. Nesses casos, o exame seria realizado através da colheita de liquido amniótico, o que é considerado prejudicial ao feto. Admitindo a possibilidade do liquido amniótico ser lesivo ao feto, a comprovação é realizada por indícios de paternidade, que serão analisados pelo Magistrado, e se este se convencer do que foi apresentado, fará com que os alimentos gravídicos sejam prestados. Tais indícios podem ser demonstrados através da relação conjugal, pois não há necessidade de um vínculo matrimonial, o que é perfeitamente plausível. Também pode ser demonstrados através de testemunhas, documentos como cartas, emails e fotografias.
Como nosso ordenamento jurídico possibilita a antecipação da tutela, Os alimentos gravídicos poderão ser pleiteados na forma de