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O presente trabalho vem com intuito de falar sobre a nova lei de falência e as mudanças que esta causou no direito brasileiro, sua evolução e atual aplicabilidade na sociedade. Desde o direito romano temos o atual viés falimentar.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Acredito que para se entender o significado de tema tão complexo deve-se iniciar seu estudo diante da essência do seu verbete. Conforme se depreende do título da lei – Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005), a palavra falência se destaca em meio às demais. Dessa forma, da-se inicio ao trabalho analisando a etimologia de tal palavra. Segundo Francisco da Silva Borba[1] o verbo falir apresenta-se como: “(1) com sujeito paciente expresso por nome humano, significa ficar sem recursos para pagar credores, perder os bens [...]; (2) com sujeito paciente expresso por nome designativo de instituição humana não-econômica ou nome abstrato, significa malograr, fracassar [...]; (3) com sujeito paciente expresso por nome abstrato e com complemento da forma ‘a’ mais nome humano, significa diminuir, minguar [...]”. Diante dos significados supra elencados, pode-se entender e verificar o nexo entre os significados da palavra “falência”. O verbo “falir” é de cunho econômico deficitário, citado pelo Professor Ricardo Negrão [2]: “Todas essas idéias guardam correspondências com o estado econômico deficitário em que se vê o empresário acometido pelo evento da quebra.”. O que demonstra ainda o pensamento de que a falência esta voltada diretamente a liquidação da empresa e de seus bens, deixando em segundo plano o viés de recuperação e volta do funcionamento da pessoa jurídica, conceito abrangido mais direta e abertamente pela nova lei. O instituto da falência moderno teve seu nascimento na Itália, ainda no Direito Romano. Nesse pensamento, Carvalho de