alimentos gravidicos
A Lei 11.804/08 que entrou em vigor no dia 06 de novembro de 2008, é uma nova lei de alimentos, que busca disciplinar o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido.
Os alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, destinados a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Compreendem, segundo o art. 2º da citada lei, (o rol não é taxativo) as despesas referentes à “alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar pertinentes”.
A legitimidade ativa para a propositura da ação de alimentos gravídicos é da própria gestante, e a legitimidade passiva foi atribuída exclusivamente ao suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro. Compete a gestante o ônus de provar a necessidade de alimentos. O suposto pai não é obrigado a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, pois o parágrafo único do art.2º da lei em apreço proclama que “os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.
A petição inicial da ação de alimentos gravídicos deve vir instruída com a comprovação da gravidez e dos indícios de paternidade do réu (por exemplo, cartas, emails, comprovação de hospedagem do casal em hotel, pousada ou motel no período da concepção; fotografias que comprovem o relacionamento amoroso do casal no período da concepção, etc). Assim, deve à requerente convencer o juiz da existência de indícios da paternidade, desta forma, este fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as