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APARECIDA SILENE LOPES SOARES, brasileiro, convivente, rurícola, Filho de Clotide Lopes Soares, portadora da CTPS n. 32.629, série 00007/MS, PIS n. 124..4089379-1, inscrita no CPF sob n. 021.802.381-26, residente e domiciliado(a) na Rua Projetada II, s/n, Vila Juquita, Maracaju-MS por seus advogados que esta subscrevem, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 da CPC propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de BIOSEV. S/A, pessoa jurídica de caráter privado, com CNPJ sob n° 15.527.906/0007-21, localizada na Fazenda Passatempo, Rodovia Maracaju/Rio Brilante-MS, Zona Rural Do Município de Rio Brilhante – MG, CEP 79130-000 pelos fundamentos de fato e direito a seguir expostos:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADIN’S n. 2.139-7 e 2.160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente o autor a via judiciária, nos termos do artigo 625- D, parágrafo terceiro da CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante iniciou suas atividades laborativas na empresa reclamada em 07 de janeiro de 2008 exercendo a função rurícola, trabalhando das 04 horas da manhã às 15 horas da tarde no sistema 05 por 01. Perfazendo um salário médio mensal de R$ 1.007,00 (mil e sete reais).
A obreira sofreu acidente de trabalho em julho de 2012, tendo sido dispensada sem justa causa, sem, contudo, receber suas verbas contratuais e rescisórias que lhe são de direito.
DA RESCISÃO SEM PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS
A reclamante foi dispensada pela reclamada, todavia, esta não deu baixa em sua CTPS, tampouco, pagou-lhe suas verbas rescisórias o que demonstra grave lesão aos direitos da autora.
DAS FÉRIAS
Conquanto tenha laborado para o reclamado por mais de 04 anos a