Alimentos Gravidicos

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Alimentos gravídicos são aqueles devidos em razão da gravidez e estão previstos na Lei 11.804/08. Eles compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (Art. 2º da Lei 11.804/08).
Legitimidade ativa. É parte legítima para propor a ação, a mulher grávida, bastando mostrar o exame médico provando a gravidez.

Legitimidade passiva. É do suposto pai.

Provas. Para que o juiz defira a liminar, ele deve ter subsídios convincentes, afinal, os alimentos são irrepetíveis. Devem estar presente fortes indícios. A prova deve ser feita principalmente através de testemunhas em audiência de justificação, fotografias, documentos como cartas, bilhetes, etc.

Prazo para contestação. O réu deve contestar no prazo de 5 dias, pois se não fize-lo, ele se transforma automaticamente em pai de forma presumida.

Nascido o filho com vida, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em alimentos ainda que o suposto pai não reconheça a criança. A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Se um dos pais falecer, o poder familiar continuará concentrado no outro cônjuge. Porém, se ambos falecerem, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que é o tutor.

A tutela, nas palavras de Venosa, é “instituição supletiva do poder familiar4”. Quer dizer que ela suplementa o poder parental quando da ausência dos

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