alimentos gravidicios
A Constituição Federal de 1.988 assegura em seus direitos fundamentais a vida, saúde, alimentação, encargos o qual deverá ser executado pelos pais.
Tais deveres devem ser supridos para que possam promover o pleno desenvolvimento da substância ainda no ventre da mãe, entretanto, entende-se que esta lei recente veio como um meio para garantir e assegurar os cuidados necessários para uma gestação saudável, tal Lei disciplina a forma em que ela deverá ser aplicada para atingir seu objetivo de eficácia.
É uma norma a qual visa proteger a mãe e o feto, uma vez que se tratava de tal assunto com certa discussão, pois se exigia comprovação do vínculo de parentesco ou de obrigação alimentar, o legislador por sua vez nunca se manifestava e consequentemente, acabava por gerar controvérsias, retardando assim o reconhecimento dos alimentos durante a vida embrionária. Mesmo que timidamente alguns Tribunais aceitassem a obrigação alimentar antes do nascimento consagrando a teoria concepcionista, hoje já se trata de fato da responsabilidade parental desde o feto, suprindo assim uma lacuna a qual se encontrava na vida prática, e que alguns juizes não aceitavam por não estar devidamente expresso na lei.
O termo gravídicos, agora garante alimentos desde o momento da concepção, pois a muito tempo precisava de uma inovação, dando um auxilio ao bebê e a sua mãe que necessitam de atendimento desde o início de seu desenvolvimento, com serviços e atendimentos que se façam necessários.
Basta que se tenham indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, o qual irá permanecer após o nascimento com vida se converterá em pensão de alimentos a favor do filho, tal transformação ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade. a exigência da alteração do parâmetro possibilidade – necessidade[4].
Vale salientar que a titular para propor a ação será somente à mulher gestante, e após o nascimento da criança esta