ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
Art. 136. O controle sanitário dar-se-á sobre todos os tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios, aspectos nutricionais, entre outros.
§ 1o As ações de controle sanitário de alimentos abrangerão todas as fases da cadeia produtiva, inclusive transportes, armazenamento, serviços e atividades relacionadas à alimentação e nutrição.
§ 2o Os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal obrigatoriamente notificarão de imediato a Vigilância Epidemiológica sobre os agravos por doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
Art. 137. Sempre que constatada a ocorrência de risco ou dano à saúde, devido à utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento ou utensílios, por intermédio de dados clínicos ou laboratoriais, resultados de pesquisas e estudos específicos de investigação epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido de proibir seu consumo ou uso.
Art. 138. Os veículos que transportam alimentos deverão possuir condições higiênico-sanitárias nos padrões estabelecidos pelas Boas Práticas.
Art. 139. Todos os estabelecimentos tratados no Capítulo II do Título IX deverão possuir estrutura adequada ao processo produtivo em número, capacidade e distribuição das dependências, de acordo com o ramo de atividade, volume de produção e expedição.
Art. 140. Somente poderão ser comercializados alimentos, matérias-primas, alimentos “in natura”, aditivos para alimentos, materiais, embalagens, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que:
I – se industrializados, estejam registrados no órgão competente ou que tenham feito a comunicação de início de fabricação, em caso de produtos dispensados da obrigatoriedade de registro ou isentos de registros no Ministério da Saúde;
II – tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados