Alimentos avoengos
REF. AOS AUTOS XXX
XXXXA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por sua genitora, igualmente individuada, por meio da Defensoria Público do Estado de Alagoas, nos autos da Ação de Alimentos que promove em face de XXX, também fartamente qualificado, vem perante Vossa Excelência requer
ALIMENTOS AVOENGOS
em caráter complementar em face de Xxx, e XXX, o que faz com espeque nos pontos de fato e de Direito doravante articulados: 1) RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada em face de xxx...
Dessa forma, patente a incapacidade financeira do genitor do menor em arcar com sua quota-parte na obrigação alimentar, faz-se necessário o acionamento dos avós para que possam, no limite de suas possibilidades, complementarem a obrigação.
2) DO CABIMENTO DO CHAMAMENTO DOS AVÓS AO PROCESSO
O novel CÓDIGO CIVIL engendrou uma nova forma de intervenção de terceiros no processo, em norma de caráter flagrantemente heterotópico. Em seu art. 1.698, o Codex prescreve a possibilidade de, na ação de alimentos, chamar os avós a integrarem a lide, como forma de complementar a obrigação alimentar do neto, não inteiramente suportada pelo pai, v.g. Vejamos a literalidade do dispositivo, verbis:
CC, Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
A doutrina nacional recebeu o dispositivo como norma alvissareira, de há muito esperado pelos operadores do Direito. Merece transcrição preleção de MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil, que pontifica: