Alienação parental
Beatrice Marinho Paulo Psicóloga-Perita do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público/RJ Autora e Coordenadora do livro “Psicologia na Prática Jurídica: a Criança em Foco” Doutoranda e Mestre em Psicologia pela PUC-Rio e Mestre em Direito pela UGF Professora de Psicologia Aplicada ao Direito, na Universidade Estácio de Sá Especialista em Psicologia Jurídica, pela Universidade Estácio de Sá Especializanda em Direito Especial da Criança e do Adolescente, pela UERJ
1 – Introdução e conceito:
No início do mês de julho de 2010, jornais e noticiários televisivos anunciaram a aprovação, pelo Senado, do Projeto de Lei da Câmara 20/2010 (1), que dispõe sobre a Alienação Parental, considerando-a uma forma de ferir o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, eis que prejudica a realização do afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constituindo abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. O PLC prevê que a guarda do filho deve ser atribuída ou alterada, nas hipóteses em que a guarda compartilhada for inviável, dando-se preferência ao genitor que viabilizar a efetiva convivência dele com o outro genitor, e que, caracterizados, em ação autônoma ou incidental, atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, o juiz poderá aplicar diversas medidas processuais, a fim de inibir ou atenuar seus efeitos, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou criminal. Entre as medidas previstas para serem aplicadas pelo juiz, segundo a gravidade de cada caso, estão: advertência, ampliação do regime de convivência, multa, acompanhamento psicológico, fixação cautelar de domicílio, inversão da guarda e suspensão da