alienação parental
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de integração a vida comunitária;
V – a garantia de (1) um salário mínimo de benefício mental a pessoa portadora d3 deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”
Dessa maneira, a Constituição Federal deu um passo muito importante para que o Brasil pudesse ter, finalmente um política nacional de assistência social que amparasse as pessoas mais carentes e necessitadas. Ficou claro assim que o Estado possui o dever de prestar a assistência aos necessitados, mesmo que estes nunca tenham contribuído para a previdência social.
O inciso V do artigo 203 da CF/88, por sua vez, introduz um critério de seleção dos beneficiários, dizendo que só terão acesso ao benefício de prestação continuada aqueles que forem portadores de deficiência e os idosos que não puderem prover a sua própria manutenção, ou seja, que não possam trabalhar, ou que não possam ser amparados pela família.
Para os efeitos legais do benefício de prestação continuada, “idoso” é todo aquele que tem mais de 65 anos (art. 34 do Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741 de 1º de Outubro de 2003), e “portadores de deficiência” são aqueles que possuem deficiência física, deficiência mental ou doença mental.
O conteúdo do art. 203 da CF/88 é repetido pelo art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). No seu capítulo IV, a LOAS regulamenta a concessão dos benefícios definindo que: