Alienação Parental
Alienação parental conforme redação da lei 12.318/10 é um ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou por pessoas mais próximas que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância com a finalidade de repudiar o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Alienação parental é caracterizada quando há uma lavagem cerebral na criança, ou seja, quando uma mãe ou um pai imputa características falsas do outro genitor à criança e isso faz com que ela deteste o outro, onde normalmente não é o guardião.
A Lei supra mencionada, dispõe sobre a alienação parental e “altera o art. 236 da Lei nº 8.069\90”. Como é sabido, o art. 236, ECA, está descrito como crime contra a criança e o adolescente. Todavia, à vista da norma legal, nenhum dispositivo na recente Lei nº 12.318/10 modifica ou suprime o tipo penal do art. 236, do ECA. O art. 3º da citada lei (nº 12.318/10) explicita as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.
O art. 227 da CF\88 deixa claro que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e adolescente elenca como direito fundamental a convivência familiar, conforme artigo 19, caput, in verbis: “Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio