Alienação Parental
A frustração com o término de um relacionamento, em que há crianças/adolescentes envolvidos é sempre mais complicado, envolvendo sentimentos diversos e muitas vezes colocando os filhos em linha de combate, jogando-os contra o outro genitor ou sua família.
Visando a proteção da criança/adolescente, e até mesmo do outro genitor, que há tempos sofriam com a frustração do alienador, sem que houvesse uma legislação específica para casos de alienação parental, em 2010, tal lei entrou em vigor e já entrou atuante, sendo aplicada de modo eficaz pelos juízes.
O presente trabalho tem por objetivo orientar cidadãos sobre a prática da alienação parental, informando sobre os riscos inerentes a tal prática e as responsabilidades que a mesma acarreta.
A alienação parental muito discutida na atualidade, já faz parte do cotidiano de muitas famílias, causando danos por deveras vezes irreversíveis às vitimas, sendo estas todas as partes envolvidas.
Embora todas as partes envolvidas sejam vítimas, certamente a parte mais prejudicada é a criança/adolescente, que fica envolto em um mundo beligerante, pendendo a favor do alienador em detrimento ao genitor alienado.
A alienação parental está conceituada no artigo 2º da Lei n° 12318/10 e exprime claramente o poder psicológico do guardião sobre a criança/adolescente: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A frustração de um dos genitores com o término da relação amorosa, acrescida de raiva, ciúmes, e outros sentimentos congêneres, acaba muitas vezes desencadeando o sentimento de vingança, e por consequência causas de alienação parental. Bem expressa Maria Berenice