alienação parental
Centro de Ciências Jurídicas- CCJ
Direito de Família
Alienação Parental
Jackson Sampaio e Vitor Ceolin
Bagé
2014
Alienação Parental: Este termo proposto pelo psicólogo americano, Richard Gardner, conhecido por seu trabalho de pesquisa e clínica na área de abuso sexual contra meninos e suas consequências para eles como homens, e um dos fundadores da Organização Nacional de Vitimização Sexual.
Em 1985, Gartner a definiu como sendo:
"um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável". (GARDNER, 1985, p.2).
No Brasil, o assunto ganhou força em decorrência da promulgação da lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. A alienação parental ocorre quando um dos genitores acaba implantando memórias falsas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade.
Esta implantação de falsas memórias pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e os tios. Alguns casais conseguem enfrentar a separação sem descuidar da proteção dos filhos. Outros, porém, não só fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam os filhos dos