Alienação Parental e a Lei
É fato que assim como a sociedade, o direito também é dinâmico, pois de outra forma não alcançaria eficácia em suas atribuições, visto que novos conceitos e problemas são agregados constantemente ao rol dos fatos sociais, como é o caso do objeto em questão, a Alienação parental. Todavia, além do aspecto psicossocial já explanado, nos propomos também a de forma não cabal, e dentro de nossas limitações, pontuar alguns aspectos no âmbito jurídico.
Não muito tempo atrás, assim como a sociedade, o judiciário considerava no que tange a guarda de menores em decorrência de separação, como sendo de preferência da mãe, por estar arraigada na sociedade a crença de que esta possuiria um instinto materno e que desta forma seria o melhor para a criança.
Porém com a evolução da sociedade, a concepção de igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, a incorporação ao ordenamento jurídico de novos conceitos de família, muitos homens passaram a não mais abdicar do direito de convívio com os filhos, gerando então disputas pela concessão da guarda dos mesmos e a necessidade de se positivar a conduta conhecida como alienação parental.
Atendendo ao clamor social surge assim a Lei 12.318/2010. Mas antes de nos determos nesta, gostaríamos ainda de citar alguns artigos dentro de códigos diversos que servem de base a mesma. Evidentemente não elencamos todos.
Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ECA – Lei 8.069/1990
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a