Alienação Fiduciária
Com a necessidade cada vez mais freqüente de oportunizar negócios e de adquirir bens duráveis e de alto valor, os contratos com cláusula de alienação fiduciária se tornam mais comuns, devido a sua facilidade na aquisição daqueles tão sonhados objetos da necessidade diária da vida moderna, como por exemplo, o automóvel, que há muito já deixou de ser um luxo, para ser um instrumento de trabalho e facilitar o dia a dia da população.
Esses contratos trazem além de benefícios (pois facilitam a aquisição dos bens), obrigações, que muitas vezes ocasionam desacordos em função do seu não cumprimento conforme estipulado, levando as partes contratantes buscarem a intervenção do Estado na resolução de suas lides.
O presente trabalho se propõe a trazer esclarecimentos sobre o que seja a alienação fiduciária, suas características, requisitos e modalidades de uso freqüente, além de um exemplo jurisprudencial de como são tratadas as lides que se referem ao descumprimento do contrato com cláusula de alienação fiduciária.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Diferentemente dos dias atuais, no Direito Romano a alienação fiduciária tinha outro conceito e finalidade. Por Fiducia, entendia-se como um contrato de confiança, onde pessoas passavam seus bens a outras com o intuito de protegê-los de circunstâncias aleatórias, com a ressalva de serem esses devolvidos quando entendia o proprietário que não necessitava mais dessa medida acautelatória. Era conhecida como fiducia cum amico e não tinha finalidade de garantia. Mas essa modalidade se transformou passando a ser a chamada fiducia cum creditore, onde o devedor transferia a propriedade do bem ao credor até que efetuasse o pagamento da dívida.
Regulamentado no Brasil na década de 60, surgiu com a Lei nº 4.728, artigo 66, de 14 de julho de 1965, que regulou o mercado de capitais visando crescimento econômico, dinamizando o financiamento de bens móveis, atribuindo como garantia da instituição que empresta o dinheiro a propriedade