Alienação Fiduciária
O Executado, consoante se vê dos autos não possui bens passíveis de penhora a não ser um veículo sob alienação fiduciária.
Sendo assim, requer consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o fato de veículos se encontrarem alienados fiduciariamente não desautoriza a pretensão, na medida em que a constrição se dá sobre os direitos do devedor fiduciante, em razão do contrato, não havendo, por outro lado, qualquer gravame à instituição financeira. Com efeito, veja-se que, aqui, não se busca a penhora do veículo em si, mas sim unicamente eventuais direitos e ações sobre os mesmos, em razão justamente do contrato havido entre o executado e terceiro.
DOS DIREITOS
É de grande valia ressaltar que a ciência do credor fiduciário, do banco ou de outra instituição financeira, é dispensável, pois a penhora em si não significa expropriação, mesmo porque os direitos constringidos só serão adquiridos quando o contrato garantido em alienação fiduciária for devidamente quitado pelo devedor fiduciante (Executado).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções