Alienação fiduciária
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CONCEITO: “Transferência, ao credor, do domínio e posse indireta da coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida”. (Caio Mário da Silva Pereira) GARANTIA PARA O MÚTUO: de acordo com Fábio Ulhoa Coelho, trata-se de contrato que instrumentaliza o mútuo, sendo mutuário o fiduciante e mutuante o fiduciário. ESTRUTURA: as partes envolvidas são: credor fiduciário e devedor alienante. O devedor recebe um financiamento do credor, utilizando o bem adquirido como garantia. Há a transferência da propriedade para o credor, sob condição resolutiva. ESPÉCIES: COMUM (artigo 1361 do CC/2002). MERCADO FINANCEIRO (Lei 4.728/65). IMÓVEIS (Lei 9.514/97)
3ª QUESTÃO: Marcelo Penido ofereceu exceção de pré-executividade, sustentando que o instrumento particular de constituição de alienação fiduciária em garantia onde figura como devedor foi firmado por pessoa não integrante do sistema financeiro nacional e não deve ser aceito para fins de reconhecimento como título extrajudicial. O exequente/fiduciário é sociedade empresária do ramo do vestuário. A exceção foi desacolhida pelo magistrado, sob o fundamento de que não se constitui privilégio das instituições financeiras e dos consórcios de automóveis o instituto da alienação fiduciária em garantia, eis que a lei que introduziu o instituto no direito pátrio não contempla tal exigência. O instituto pode e deve estar à disposição dos particulares, sempre que atenda a seus interesses. Correta a decisão? Fundamente.
RESPOSTA: STF. RE 111219. 2ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA. Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que somente as instituições financeiras e os consórcios autorizados de automóveis e que podem utilizar-se do instituto da alienação fiduciária em garantia. Admite a doutrina que as