Alienação fiduciária
Legislação:
Decreto Lei 911/1969 – introduziu a alienação fiduciária na legislação brasileira
Lei 9514/1997 – estendeu a alienação fiduciária aos bens imóveis
(...) TEM MAIS!!!
Código Civil, mercado de capitais etc.
CONCEITO
“A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.”
(CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000, 2ª ed. Pág.222)
Portanto, a alienação fiduciária é um direito real de garantia.
A propriedade fiduciária é direito acessório, limita-se a garantir a satisfação do crédito, por esta razão a propriedade transferida sob condição resolúvel, de forma que, uma vez quitada a dívida perante o credor fiduciário, o devedor fiduciante volta ou passa a ser o titular da plena propriedade do bem transferido em garantia.
(pode ser dado em garantia bem próprio do devedor ou bem que ainda não integra seu patrimônio)
CARACTERÍSTICAS
Trata-se de contrato:
Típico
A alienação fiduciária em garantia decorre de previsão legal
Formal
O contrato sempre deve ser celebrado por escrito, por instrumento público ou particular.
Este instrumento deve ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e, no caso de automóvel, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
O registro é condição de validade do contrato contra terceiros.
Trata-se de expressa previsão do §1º do artigo 66 da Lei 4.728/1965, inserido pelo Dec. Lei 911/1969.
Oneroso
Bilateral
Comutativo
O contrato gera obrigações equivalentes às duas partes.
Como qualquer negócio jurídico, a alienação