ALIENACAO FIDUCIARIA OU HIPOTECA
1.Introdução
O direito real de garantia, segundo Orlando Gomes (1999, p. 343), é aquele que confere ao titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.
O Código Civil de 2002 elenca quatro direitos reais de garantia, quais sejam: penhor, anticrese, hipoteca e propriedade fiduciária.
No presente trabalho, analisar-se-ão as vantagens e desvantagens da alienação fiduciária em comparação com a hipoteca.
1.A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A alienação fiduciária não é um direito real de garantia tão antigo como os demais, mas atualmente tem sido mais utilizado pelo mercado na atualidade, sendo aplicado principalmente em aquisições de automóveis e máquinas.
A preferência por tal instituto se dá por ser mais favorável ao credor, através de contratos de adesão, como se demonstrará, a seguir.
A propriedade fiduciária sobre bens imóveis, fungíveis e demais espécies de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respecitivas leis especiais, somente se aplicando o Código Civil naquilo que não for incompatível com a legislação especial (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 362).
Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Não obstante, o art. 22 da Lei 9.514 conceitua alienação fiduciária como o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Ensinam Farias e Rosenvald (2008, p. 358) que ocorre a alienação fiduciária quando o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel e a posse indireta de bem móvel, em garantia de financiamento efetuado pelo devedor alienante, resolvendo-se o direito do credor fiduciário com o posterior adimplemento da dívida garantida.
2.Argumentos