Alguns Princípios do Direito Ambiental
SEMINÁRIO 22/08/2013
Por: Allinson Vinícius Prando, Cinthia Andriota Corrêa e Laís Costa Rainichesk
1. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O Princípio da precaução está na base do Direito Ambiental, sendo instrumento de direção para as discussões jurídicas referentes às questões de risco para o meio ambiente e para a sociedade. Segundo Paulo Affonso Leme Machado, “a precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco ou do perigo.”1 E sua implementação “não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata de precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.”2 A precaução pretende ultrapassar a prevenção. É necessário munir-se de meios para prever eventuais danos, antes mesmo da certeza de existência de risco.
1.1. Sua aplicação na história. Devido aos riscos e incertezas cientificas, o princípio da precaução fez-se necessário e tomou seu lugar no direito internacional ambiental, promovendo direção frente aos riscos e incertezas. Historicamente, a primeira aplicação do Princípio da Precaução ocorreu em 1854, quando John Snow removeu a manivela da bomba d’àgua da Broad Street em Londres, impedindo o prosseguimento de uma epidemia de cólera.3 Entretanto como doutrina o princípio da precaução foi utilizado pela primeira vez no direito ambiental alemão, na década de 1970, quando impôs ao governo alemão à obrigação de agir diante de uma ameaça de dano irreversível ao meio ambiente.4 E como texto escrito, se firmou na Segunda Conferência Internacional para a Proteção do Mar Norte, em 1987, sendo recebido no Direito Europeu através do Tratado de Maastricht e confirmado no Tratado de Amsterdã. 5 E com o passar do tempo foi sendo positivado na legislação dos países. No Brasil, o princípio da precaução passou a ter