Alguns aspectos da Guarda Compartilhada
Williévanes Alves de Souza (*)
Em agosto de 2008 a Lei 11.698 estabeleceu o significado da expressão a guarda compartilhada, a princípio este tipo de tutela foi criado como modelo opcional, ou seja, a mesma só poderia ser ser fixada por escolha dos pais. Em que pese ser socialmente mais difundido o modelo de guarda unilateral, onde apenas um dos pais têm a guarda do filho menor, a guarda compartilhada ganhou força em meio à doutrina especializada e agora tornar-se-á a regra.1
Pois bem, a guarda compartilhada nada mais é do que o pai e a mãe da criança continuarem a dividir os direitos e deveres relativos aos filhos. Desta forma, todas as deliberações sobre a rotina da criança, devem continuar a serem tomadas em conjunto, não havendo regulamentação ou restrição de visitas.
Há, ainda, o conceito de guarda alternada, que não pode ser confundido com a de guarda compartilhada, posto que aquele nada mais é do que divisão eqüitativa do tempo com os filhos, entre os cônjuges.
Modelo diverso é o da guarda unilateral, onde o filho menor de idade mora com um dos pais que detém a guarda e que toma, sozinho, as decisões inerentes à criação, o outro passa a deter o direito de visitas, regulamentada pelo juiz, e a obrigação de pagar a pensão alimentícia, fixada.
A doutrina mais abalizada via neste modelo unilateral um sistema falho e que não atendia às necessidades afetiva dos filhos, que agora deveriam passar a conviver por mais tempo com apenas um dos pais. Esta realidade tentou sofrer uma mudança com a adoção do modelo compartilhado, a jurisprudência passou a ressaltar este como o sistema que melhor atende aos interesses da criança, passando o novo regime, a ser privilegiado, nos processos de separação.
Os tribunais se manifestaram no sentido de que “para a criança que vem de uma experiência de ruptura e perda dos pais, decorrente da separação judicial ou da dissolução da união estável, a guarda