Algumas regras eleitorais
Doações
Permitido:
• Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
• No caso em que o candidato utilize recursos próprios, o limite é o valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma da Lei n° 9.504/97.
• As doações devem ainda obedecer às regras do art. 23, § 2°, § 3º, § 4º, § 6º e § 7º da Lei n° 9.504/97.
Proibido:
• doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. Art. 23, § 5°, da Lei n° 9.504/97.
• É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público. Art. 24.
Outdoor
Proibido:
• É vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, equiparando-se a estes cartazes luminosos (front-light), cartazes (tri-show), painéis com imagens (mídia board) ou assemelhados. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9504/97.
Brindes
Proibido:
• É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou