Alfabetização e direitos políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
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§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (Grifo nosso)
E a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral, na Primeira Parte em sua introdução, arts. 1º e 3º, versa que:
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
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Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. (Grifo nosso).
E ainda cita-se a Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990:
Art. 1º - São inelegíveis:
I - Para qualquer cargo:
a) Os inalistáveis e os analfabetos; (Grifo nosso).
É evidente que o juiz pode, ou melhor deve, aferir os conhecimentos do candidato, e tudo começou através da emenda constitucional nº 25/85, modificado a redação no disposto do art. 150 da Constituição de 1969, anexando assim os analfabetos ao inelegíveis.
Atualmente na Constituição Federal no artigo supracitado são inelegíveis os analfabetos, embora a resolução do TSE (nº 21.608, art. 28 § 4º) aponte as providências a serem tomadas pelo judiciário, sendo que na ausência do comprovante de escolaridade, poderá o candidato substituir por declaração feita de próprio punho, vale ressaltar cabe ao juiz determinar outros métodos de aferição de acordo com as condições do candidato.
Como pode-se notar a legislação é muitíssimo clara quando trata ou mesmo legisla a respeito de quem e como alguém pode ser eleito, quais são os requisitos, quais os impedimentos e tudo