ALFABETIZAÇÃO PARA EJA - ATIVIDADES
Circula pela internet uma série de anedotas sobre a importância da vírgula na construção de sentidos de um texto. Algumas já bastante conhecidas, como a do homem que morreu antes de pontuar seu testamento, em que se lia: “Deixo meus bens à minha irmã não ao meu sobrinho jamais será paga a conta do alfaiate nada aos pobres”. Ou, ainda, no caso em que a colocação da vírgula pode variar de acordo com a diferença entre os sexos, como na frase: “Se o homem soubesse o valor que tem a mulher andaria de quatro à sua procura”.
De todo modo, para além da anedota, há casos reais em que a vírgula pode causar problemas nas intenções comunicativas de um texto. Listo aqui três episódios curiosos.
No primeiro deles, o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, atribui à vírgula a culpa pela interpretação de um decreto que proibia os feirantes da capital paulista de falarem alto (!?).
No segundo, o então Adjunto da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Paulo Serejo, esclarece o artigo 14 do Código de Processo Civil, responsabilizando não a ambiguidade da língua, mas a (falta de) inteligência daqueles que porventura questionaram a interpretação do referido artigo com base na ausência de uma vírgula.
Por fim, no terceiro episódio, também jurídico e igualmente a favor de uma interpretação dita literal, Marcelo Bertasso questiona as interpretações da “Lei Maria da Penha”, particularmente em relação ao artigo 41, ao qual, posteriormente, uma vírgula foi acrescentada para evitar ambiguidades.
O esvaziamento da Lei Maria da Penha, a interpretação pelos Tribunais e os limites do legislador
06FEV
Quando veio ao mundo, em 07 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340/2006, mais conhecida por “Lei Maria da Penha”, trazia em seu bojo um artigo que dizia o seguinte:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no