Alexy
Por André Karam Trindade e Lenio Luiz Streck
Alexy surpreendeu o público por vários motivos. Três foram as questões que chamaram atenção e merecem uma reflexão mais aprofundada:
a) a rigorosidade conceitual que Alexy confere à Ciência do Direito;
Alexy mostrou a ênfase depositada num modelo analítico que oriente a Ciência do Direito. Assim, o papel da Ciência do Direito seria o de precisar, rigorosamente, os conceitos empregados nas decisões da Corte alemã, identificando os modelos normativos que representam o direito positivo. Desse modo, o tratamento conferido pela dogmática à jurisprudência retroalimentaria o conhecimento dos limites normativos do Direito.
Sobre este tema, Alexy foi bastante enfático: não existe conhecimento jurídico sem rigorosidade conceitual.
b) o problema da aplicação da sua teoria no Brasil;
O primeiro delas seria a falta de rigorismo conceitual e operacional da proporcionalidade. O segundo remete à rudimentar relação entre teoria e prática. O terceiro, e certamente o mais grave dos problemas, diz respeito à falta de racionalidade verificada nas decisões judiciais.
c) o ataque à hermenêutica filosófica, de Gadamer, e à coerência, de Dworkin.
Para ele, a hermenêutica não basta para o Direito. Muito embora reconheça que o círculo hermenêutico é inafastável, Alexy acredita que, tal como teria feito Gadamer em Wahrheitund Methode, a hermenêutica colocaria inúmeros pontos de vista para um problema, sem dar a solução e teorizá-la com o rigor necessário.
Em relação à exigência de coerência, nos termos propostos de Dworkin em sua teoria do Direito como integridade, Alexy entende que não existe um critério unívoco para tal finalidade, de maneira que “os critérios de coerência poderiam ser ponderados”(sic).