alem do cidadão kane
A interpretação deverá levar em consideração todo o sistema. Em caso de antinomia de normas, buscar -se -á a solução do aparente conflito através de uma interpretação sistemática, orientada pelos princípios constitucionais.
De acordo com a Professora da Faculdade de Direito da USP, Anna Cândida daCunha Ferraz, que diferencia a reforma constitucional das mutações constitucionais.
Reforma constitucional seria a modificação do texto constitucional, através dosmecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.3
As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmenteperceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretaçãodaquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
Assim, o que nos interessa observar com esse tema é que quando falamos em“mutações constitucionais” estamos nos referindo a uma reinterpretação da norma, sem, contudo, alterar o texto constitucional, que permanece o mesmo.
3.2. REGRAS E PRINCÍPIOS
A doutrina vem se debruçando sobre a importante e complexa distinção entre regras e princípios, partindo da premissa de que ambos são espécies de normas e que, enquanto referenciais para o intérprete, não guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da unidade da Constituição.
5 Olavo Alves Ferreira, Controle de constitucionalidade e seus efeitos, nota 112, p. 140.
146 Direito Constitucional Esquematizado Pedro LenzaCanotilho refere -se ao sistema jurídico do Estado de direito democrático português como “um sistema normativo aberto de regras e princípios”:
Humberto Ávila, por sua vez, esclarece que “... um sistema não pode ser composto somente de princípios,