Alegria
Elementos Constitutivos
a)a vontade manifestada por declaração
b)a idoneidade do objeto
c)a forma, quando se substância o ato
Pressupostos de validade do contrato:
a) A capacidade das partes e sua legitimação
b) A licitude do objeto
c) A obediência À forma, quando prescrita em lei.
Princípios do direito Contratual:
I- Autonomia da vontade:
Consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito. Entretanto, estes devem se submeter às regras impostas pela lei, e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam.
O principio da autonomia, ainda se desdobra em dois outros a saber:
a) Principio da liberdade de contratar ou não contratar: Ninguém é obrigado a se ligar contratualmente, só o fazendo se assim lhe aprouver.
b)Principio da liberdade de contratar aquilo que pretender: , qualquer pessoa capaz, pode recorrer a qualquer procedimento lícito a fim de alcançar um fato jurídico almejado.
Todavia, esta liberdade de contratar concedida ao individuo, Sempre encontrou limitação na idéia de ordem pública, pois cada vez que o interesse individual colide com o de ordem pública, este ultimo é o que deve prevalecer.
Por conseguinte, os princípios de ordem publica não podem ser alterados, estes ainda subdividem-se em duas espécies:
a)cogentes: Não podem ser alterados pelo ajuste entre as partes
b)dispositivos: Vigoram no silencio dos interessados, podendo por conseguinte, ser superados pela vontade em contrário.
II- Relatividade das convenções:
Os efeitos do contratos manifestam-se apenas entre as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiros, ninguém ficará preso à uma convenção, a menos que a lei o determine, ou a própria pessoa o delibere.
III- Força vinculante das convenções:
Uma vez que o contrato obedece os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, este principio encontra limites apenas na regra de que a obrigação