Alegações finais
REF. PROCESSO Nº
RÉU: MÁRIO SÉRGIO DAS COUVES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
MÁRIO SÉRGIO DAS COUVES, já qualificado nos autos, comparece perante Vossa Excelência, por seu advogado, na forma de memoriais, com fulcro no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
nos termos seguintes:
DOS FATOS
O Ilustre Membro do Parquet alega em denúncia anexa que, MÁRIO SÉRGIO DAS COUVES, praticou o delito de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, inciso II (mediante escalada), do Código Penal, na escola municipal do bairro Aquidabam, nesta urbe, por ter furtado 01 (um) pequeno micro sistem, marca CCE, avaliado em R$ 100,00 (cem reais) pela Polícia Civil.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Ora, Excelência, o valor do objeto furtado é ínfimo, qual seja R$ 100,00 (cem reais). Segundo preceitua Rogério Greco, no “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, aduz que nesses casos, é cabível o Princípio da Insignificância. Vejamos:
“Alguns poderão dizer que é muito subjetivo o critério para que se possa concluir se o bem atacado é insignificante ou não. E realmente o é. Teremos, outrossim, de lidar ainda com o conceito de razoabilidade para podermos chegar à conclusão de que aquele bem não mereceu a proteção do Direito Penal, pois que inexpressivo. [...] Será que o legislador, ao criar o delito de furto, quis proteger todo e qualquer tipo de patrimônio, ou se preocupou somente com aqueles que, efetivamente, tivessem alguma importância? [...] Na verdade, como dissemos anteriormente, não deixa de ser subjetivo o raciocínio relativo à insignificância. Obviamente que nem todos os tipos penais permitem a aplicação do princípio, a exemplo do que ocorre com o delito de homicídio.