Alegações finais
Processo nº.
ABIMAEL ROCHA DE MORAIS, já devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio da procuradora do Núcleo de Prática, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
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ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
sob os termos adiante expostos:
I – DOS FATOS 1. Consta da peça acusatória que o denunciado, no dia 25 de dezembro de 2012, no período compreendido entre as 12h e 13h, pelas vias públicas, na proximidade da Quadra 405, de modo livre e consciente, mediante grave ameaça, subtraiu para si, uma carteira de mão, de couro marrom, contendo diversos documentos, e R$ 40,00 (quarenta reais), pertencentes à Cristina Nascimento Silva. 2. Sustenta, ainda, a denúncia, que, no mesmo dia e local, por volta das 13h40min, o denunciado, livre e conscientemente, subtraiu, para proveito próprio, uma bolsa de tecido, cor vermelha, de couro, um aparelho celular, marca LG, modelo LG-A290, e R$ 135 (cento e trinta e cinco reais), pertencentes a Laila da Silva Caixeta. 3. Por tais razões, entendeu o Ministério Público estar o denunciado incurso, nas condutas previstas no Art. 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 71, ambos do Código Penal. 4. Com a devida vênia, a denúncia oferecida não merece prosperar em sua integralidade pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
II – DO MÉRITO 5. Em que pesem os fundamentos apresentados na inicial acusatória, espera-se deste d. Juizo sentenciante, ao fixar a pena, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis ao denunciado. 6. Com efeito, em observância ao critério trifásico insculpido no Art. 68 do Código Penal – CP, para a fixação da pena privativa de liberdade deve o magistrado, em primeiro lugar, fixar a