Alegações finais
PROCESSO: N°. (...)
JOSÉ DE TAL, já qualificados nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Publica, vem através de seu advogado infra-assinado, perante Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS em forma de memoriais, com fundamento no artigo 403, § 3° do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
PRELIMINARES:
O autor foi denunciado como incurso nas sanções do crime de abandono material previsto no artigo 244 do CP cumulado com o artigo 61,II “e” do mesmo digesto.
Na AIJ José compareceu desacompanhado de advogado, sendo que o juiz não nomeou defensor ao réu contratiando o disposto no artigo 396-A § 2º do CPP.
Cabe ressaltrar que após ouvidas as testemunhas o acusado disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a intererrogá-lo desobedecendo o artigo 400 do CPP.
Com efeito, os fatos acima narrados caracterizam causa de nulidade do processo conforme artigo 564,III “c” e “e”.
Lado outro, a ausência do interrogatório e de defesa trouxe grandes prejuizosao acusado, além de ferir o principio do devido processo legal (artigo 5º LIV CF/88) tanto formal quanto material.
DO MÉRITO:
Não obstante as nulidades acima arguidas, parte-se para o mérito da causa sua premissa de que o suposto crime cometido pelo acusado, agravaria-se mediante a cumulação dos artigos 244, caput com o artigo 61, II, ambos do Código Penal, incorrendo neste caso o bis in idem.
Não há que se falar em agravante, tendo em vista a oitiva da genitora e representante legal da vítima que deixou claro a ausência de dolo por parte do requerente, pois restou provado que o mesmo não deixou de proves seu filho, mas que por circunstâncias alheias a sua vontade atrasava a prestações.
Neste mesmo depoimento, levantou-se a questão declarada pela representante legal, no que concerne a circunstância de caráter pessoal, qual seja,