ALEGAÇÕES FINAIS
Autos do Processo nº 0000
XXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da respectiva AÇÃO PENAL, promovida pela Justiça Pública, por intermédio do Ministério Público Estadual, neste R. Juízo, vem com o devido acatamento e respeito, na presença de Vossa Excelência através de sua advogada dativa, nomeada nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública-SP e a OAB/SP, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
Fora o acusado denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, subsume-se à norma penal incriminadora inserta no art. 147, do Código Penal.
Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 13/02/2011 (hora ignorada), passou a ameaçar a vida da vítima, sua genitora, dizendo “Cala a boca, ou então eu passo o facão”.
Ao se analisar o núcleo do tipo ora em apreço, infere-se que “ameaçar significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro ainda que próximo.” (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 7º Edição, Editora dos Tribunais, 2007, p. 632).
Acrescenta o citado autor “Não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas aquela que lida com o mal injusto e grave”. O fato, assim, deve se constituir em sério, grave, verossímil e injusto, não podendo-se basear em fato improváveis ou impossíveis.
As provas produzidas nessa audiência especialmente através da oitiva da vítima demonstram que o fato se deu em meio de um momento de fúria do acusado. O entendimento maciço e atual tanto da doutrina quanto da jurisprudência é no sentido de que, quando a ameaça se dá num momento de ira e raiva o tipo penal só se aperfeiçoa quando a ameaça é proferida seriamente, e não quando se apresenta como uma descarga de uma acesso de cólera.