ALEGAÇÕES FINAIS
I. DOS FATOS
A acusada foi denunciada com incurso da pena do Art. 126, §ÚNICO CP, por ter supostamente praticado o crime de Aborto, o que não encontra nenhum suporte fático ou jurídico.
Realizada audiência de instrução fls 170/187, sendo aberto o prazo para alegações finais por memoriais. Foi apresentada alegações finais do Ministério Público, fls 200/220, onde se pugnou pela condenação da acusada.
Não há testemunhas oculares ou provas que sustentem a alegação realizada pelo Ministério Público, limitando-se a alegação ao exame pericial que é incapaz de confirmar se houve aborto espontâneo ou provocado.
São esses os fatos.
II. DO MÉRITO
É certo que o crime imputado à acusada encontra previsto pelo art. 126 do Código Penal, sendo aplicada a pena prevista pelo art. 125 do mesmo diploma legal:
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Dessa forma, a pessoa que pratica aborto em outrem não maior de 14 anos, com o seu consentimento, incorre na pena prevista pelo art. 126, §único. Ocorre que a acusada não praticou o crime de aborto, tão pouco praticou a conduta prevista pelo mencionado artigo.
O que foi realizado foi concessão de remédio solicitado pela Leila da Silva, que alegou sofrer dores estomacais e escondeu a informação de estar grávida, buscando a acusada para ajudá-la devido seus conhecimentos na área de enfermagem.
Ora, Excelência, o simples fato da acusada conceder um remédio mediante solicitação de alguém não configura crime de aborto. Sendo assim, se não há fato típico e antijurídico, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º,