Alegações Finais
PROCESSO: XXXX
Gisele, qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, forte no art. 403, parágrafo 3, do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAL tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I – BREVE RELATO DOS FATOS
Gisele foi denunciada pela pratica do delito de leão corporal leve, com a presença de circunstancia agravante, pois o crime foi cometido contra mulher gravida, o recebimento da denuncia ocorrido no dia 31 de outubro de 2010.
Segundo inicial acusatória, Gisele, com 19 anos de idade, no dia 19 de abril de 2009, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com Amanda, ressaltando que Carolina estava gravida quando ocorreu o crime, fato esse que gerou a agravante, pois não foi observado que houve o erro sobre a pessoa. Gisele não queria agredir Carolina e sim a Amanda, a agressão somente foi efetuada por que Carolina estava de costas e Gisele a confundiu, consequentemente o crime foi culposo e não doloso, pois devem ser consideradas apenas as características da vítima pretendida (Amanda) e não da vítima real (Carolina), que estava grávida. Além disso, não incide a agravante da reincidência, pois a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não acarreta condenação e muito menos reincidência; Gisele ainda é primária.
Carolina induzida por Amanda, no dia 18 de outubro de 2009, compareceu na delegacia para efetuar a denuncia contra Gisele, onde não foi observado o fato de decadência do direito de representação, pois segundo o artigo 38 do Código do Processo Penal, Carolina tinha um prazo de 6 meses para entrar com representação contra Gisele, e a mesma foi feita depois de 6 meses e 17 dias depois do fato, assim prescrevendo o direito de representação.
Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer o exame de corpo de delito, o que não