ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS
Autos nº
XISTO, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, oferecer alegações finais em forma de MEMORIAIS, com fulcro no art. 403 §3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Inicialmente, note-se que quando da instrução processual, mais precisamente do Interrogatório dos acusados, o Defensor Público constituído nos autos como procurador do Réu Xisto, não foi intimado pessoalmente para o ato processual. Na forma da Lei 1060/50, art. 5, § 5°, o Defensor Público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo. A consequência lógica da não intimação pessoal é a nulidade dos atos posteriores que dependam ou sejam consequência, o que de logo se requer, conforme o art. 564, III, “e”, e art. 573, § 1o , todos do CPP. I – DOS FATOS
Xisto e Peter combinaram entre si a prática de furto qualificado, consistente na subtração, mediante arrombamento, do toca-fitas de veículo estacionado na via pública. Antes de iniciarem o furto, o dono do veículo apareceu. Enquanto Xisto desistiu da prática e evadiu o local, Peter enfrentou a vítima e, utilizou-se de uma arma de fogo que portava, o que não era do conhecimento de Xisto, para matar a vítima.
A denúncia foi oferecida pelo MP e recebida neste Juízo em 14 de janeiro de 2010. O Réu encontra-se processado perante este Juízo pelo cometimento do crime previsto no art. 157, §3º do CP.
Durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório.
Quando do interrogatório dos Réus, o defensor público constituído para defender Xisto não foi intimado para o ato processual.
Xisto foi interrogado no dia seguinte acompanhado de seu defensor público, oportunidade em que ratificou não ter realizado o roubo.
II – DO DIREITO
A priori, deve ser analisada a