Alegações finais arbitragem
Processo n° TC – 005-250/2002-5
Requerente: Maria Angélica de Souza Maes
Requerido: Daiane Raquel Mallmann
DAIANE RAQUEL MALLMANN, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, bem respeitosamente, perante a Augusta presença de Vossas Excelências, através de sua procuradora infra-assinada, apresentar suas:
ALEGAÇOES FINAIS
Consta nos autos que a requerente postula pedido de institução de arbitragem (fl. 02) alegando que a requerida não outorgou a escritura definitiva do imóvel conforme fora ajustado no compromisso particular de compra a venda (fls. 06 a 08).
Ocorre excelências, que como já esclarecido pela requerida em contestação (fl.22 e 23) a requente não cumpriu com sua parte na obrigação, qual seja, a outorga da escritura definitiva do imóvel, pois , a parte autora não cumpriu também com sua parte, ou seja, não pagou integralmente o valor de 60.000,00 (sessenta mil reais), só pagou metade do valor que corresponde a 30.000,00 (trinta mil reais).
O pagamento foi realizado via depósito (fl. 29), sendo que a requerente só pagou a metade, cumpre-se frisar que o avençado foi o pagamento único de 60.000,00 (sessenta mil reais). Cabe ainda salientar que a parte requerida desconhece a procedência do recibo anexado aos autos (fl. 36).
Ficou nitidamente demonstrado que as alegações defendidas pela requerente são falsas, ao afirmar que cumpriu com todas as suas obrigações que constam no instrumento particular.
Ficou irrefutavelmente comprovado o pagamento parcial da obrigação com o depoimento da testemunha Luciana Fernandes Martins (fl.53) ao destacar que em conversa que desempenhou com a requerente, esta revelou que estava indo até o banco efetuar o pagamento do imóvel que adquiriu. Excelências, apesar de não ter a testemunha acompanhado a requerente até o caixa eletrônico, esta afirmou que iria pagar o valor total do imóvel e conforme o