alegação final criminal
Proc. NUMERO DO PROCESSO
Memoriais Finais de Defesa
Defendente: NOME COMPLETO
DEFENDENTE (NOME COMPLETO), já qualificado nos autos do processo NUMERO DO PROCESSO, proposta pelo Ministério Público, por meio de seu Advogado Dativo, que esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, nos termos do art. 403, §3º CPP, apresentar Memoriais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
O Defendente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.129, §9º do Código Penal Brasileiro.
Audiência de instrução realizada e com provada às fls. Xx/xx.
Interrogatório realizado, conforme termo de audiência de fls. Xx/xx.
MÉRITO
O Defendente é confesso nos delitos descritos na denúncia, afirmando, que arrependeu-se da ação delitiva, confissão esta, que foi inclusive, reconhecida pelo Ministério Público no termo de audiência de fls. xx.
À favor do Defendente verifica-se, portanto, a confissão espontânea, como se vê em seu depoimento às fls. 57/58:
“(...) que são verdadeiros os fatos narrados na denuncia; que estava embriagado e ficou eufórico, passando a agredir a vítima; (...).
Nesse diapasão, ensina o professor Guilherme de Souza Nucci:
(...) a confissão espontânea a que alude o art. 65 do Código Penal, como circunstância determinante de alguma redução de pena, é aquela sem ressalva, sem desculpas para o gesto criminoso. É aquela que corresponde a um gesto de arrependimento, aquela que representa admissão incondicional da prática do delito (...). CODIGO PENAL COMENTADO Guilherme de Souza Nucci, p.358, ed.5ª.
Portanto, induvidosamente, merece o Defendente que lhe seja reconhecida a atenuante da confissão voluntária prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal Brasileiro, reconhecida inclusive pelo Ilustre Representante do Ministério Público (IRPM), o que, ora se requer.