Alegao Final crime ambiental Art
Referente aos AUTOS: 0056.08.171136-0
MARCELO BRAZ RODRIGUES BERNARDO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante este sábio Juízo, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu defensor abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, com os fatos e fundamentos que passa a expor:
O réu está sendo acusado de cometer a infração descrita no artigo 38 da Lei 9.605/98, que consiste em destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
Segundo a exordial acusatória, o acusado, em concurso de pessoas, teria intervindo em área de preservação permanente sem a autorização do órgão ambiental.
Diante disto, o Ministério Público postulou pela condenação do réu e demais agentes como incursos nas sanções do artigo 38 da Lei 9.605/98, além da reparação do dano ambiental.
Posto isto, só nos resta apresentarmos nossas razões finais, na certeza de que a absolvição do acusado se impõe por ser medida de rigor.
DO MÉRITO
Após análise minuciosa dos autos, pode ser verificado que o réu não fora o responsável pelo serviço, apesar de o sítio onde o fato ocorreu seja de sua propriedade.
Ao que tudo indica, o responsável pela pequena escavação fora um dos outros réus, qual seja, ‘Pedro’, pois todos os depoimentos corroboram no sentido de que a infração se deu por ordem deste. Senão vejamos:
“o depoente disse que esclarece que o operador da retro escavadeira era um funcionário da ‘Frango Bom’ e que estava cumprindo ordem do encarregado dele”1 Grifo nosso.
“disse que o encarregado da obra era ‘Pedro Carneiro’, no entanto, não sabe declinar o nome o operador da retro escavadeira”2 Grifo nosso.
“que é de conhecimento do