Alega Es Finais Pena Abaixo Do Minimo
PROC Nº 2225572-86.2011.8.19.0021
David Trajano de Oliveira, nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, imputando-lhe o crime descrito no artigo 16,parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
Aduzindo o que ora passa a expor:
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pleiteia a procedência parcial da denúncia para ver o denunciado condenado como incurso nas sanções do artigo 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, uma vez que, através da prova pericial restou demonstrado que a arma de fogo portada pelo acusado possuía numeração capaz de identificá-la, o que a toda evidencia afasta a previsão contida no parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03.
O ora denunciado em fase policial preferiu manter-se em silêncio em razão da própria situação em que se encontrava, a qual era novidade em sua vida social, uma vez que sempre a pautou nos ditames legais, o que, por si só, o fez refletir e diante daquele sofrimento e constrangimento preferiu daquela forma agir.
Os policiais civis, de forma diversa, narraram que no dia dos fatos ao investigarem uma denúncia anônima, se dirigiram até a casa do denunciado e o encontraram deitado no chão, dormindo e com uma pistola na cintura, sendo o mesmo abordado e arrecadada a mencionada arma de fogo.
Tais relatos foram ratificados em juízo por um único policial inquirido.
O acusado, ao seu turno, após confiar no curso da instrução criminal e perceber a seriedade que Vossa Excelência, juntamente com a Ilustre Promotora de Justiça, conduziam o processo a que responde, resolveu confessar o delito a ele imputado, confiante na decisão final.
Desta forma, ultimada a instrução processual, conquanto tenha o acusado em sede judicial espontaneamente confessado a conduta