Alega Es Finais MP
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: ANTÔNIO RAMOS
MEMORIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MM. Juiz:
ANTÔNIO RAMOS foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 9, c.c art. 147 todos do Código Penal, pela conduta criminosa que praticou detalhadamente descrita na exordial acusatória.
A denuncia foi recebida à fls.04. O réu foi citado às fls. 05, e apresentou sua resposta à acusação à fls. 06/09, arrolando testemunhas.
Em sede de instrução, foi ouvida a vítima, duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e interrogado o réu.
Encerrada a introdução, passou-se para a apresentação dos memoriais.
É o sucinto relatório.
Terminada a instrução criminal, a inicial restou parcialmente comprovada, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente.
Quando ouvido em juízo, ANTÔNIO RAMOS confessou os fatos a ele imputados. Informou que motivou as agressões contra sua amásia, foi ciúmes, bem como tinha bebido, acabando se exaltando deferindo socos e tapas na vítima, quanto as ameaças negou.
O acusado, friamente, descreveu a dinâmica dos fatos, relatando que surpreendeu a vítima dentro de casa, dando-lhe socos e tapas.
Essa confissão não restou isolada nos autos, sendo corroboradas pelas demais provas produzidas.
A vítima Vera Fish declarou que estava em sua casa, quando foi surpreendida pelo réu, o qual lhe deu socos e tapas, causando lesões de natureza leve, conforme laudo pericial a fls. 2. Relatou que na época dos fatos, estava separada do acusado. Asseverou que o réu nunca a ameaçou, bem como as agressões aconteceram no calor da discutição, bem como no dia dos fatos estava bêbado.
O depoimento da vítima foi corroborado pelo testemunho de Alexandre Alípio e José Gabriel Silva, vizinhos da vítima, ratificando o que foi dito em fase extrajudicial.
Patrícia Cruz, nada soube dizer sobre os fatos, apenas dizendo da boa índole do réu.
Assim, não há como afastar a autoria, tampouco a materialidade, da conduta delituosa pela qual ANTÔNIO